Criado pela Lei Nº 6.167 de 10 de novembro de 1994, com sede no Povoado Alto Alegre, desmembrado do município de Santa Luzia, subordinado à Comarca de Santa Luzia. O município de Alto Alegre do Pindaré limita-se ao Norte com o município de Bom Jardim; a Leste com os municípios de Pindaré-Mirim e Santa Luzia; a Oeste com os municípios de Buriticupu e Bom Jardim e ao Sul com o município de Santa Luzia.
Gentílico: alto-alegrense
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município com a denominação de Alto Alegre do Pindaré, pela lei estadual nº 6167, de 10/11/1994, desmembrado do município de Santa Luzia. Sede no atual distrito de Alto Alegre do Pindaré, ex-povoado de Alto Alegre. Constituído do distrito sede. Instalado em 01/01/1997.
Em divisão territorial datada de 15/07/1999, o município é constituído do distrito sede.
Fonte:IBGE
Povoado | População 2010 | Distância pela estrada (sede) | Distância linha reta (sede) |
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Auzilândia | 4900 hab | 31 quilômetros | 26 quilômetros |
Mineirinho | 3800 hab | 15 quilômetros | 12 quilômetros |
Altamira | 2200 hab | 52 quilômetros | 42 quilômetros |
Nova Brasília | 2100 hab | 7 quilômetros | 5 quilômetros |
Cidade pacata e feliz
És a joia mais preciosa
Do meu rio que eu sempre quis
Tuas mulheres são belas
Têm a doçura e a graça
Das águas, espelho delas
Andando por aquela praça
Alto Alegre do Pindaré graciosa
Cidade pacata e feliz
És a joia mais preciosa
Do meu rio que eu sempre quis
E quem viu teu amanhecer
Nas margens do rio Pindaré
Quem viveu com tua gente
Nunca mais esquecerás como é
Alto Alegre do Pindaré graciosa
Cidade pacata e feliz
És a joia mais preciosa
Do meu rio que eu sempre quis
Letra: Carlos Augusto Rodrigues - Carlos Zebra
MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ
Lei n° 6.167 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de ALTO ALEGRE DO PINDARÉ e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICIPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Alto Alegre do Pindaré, com sede no Povoado Alto Alegre, a ser desmembrado do Município de Santa Luzia, subordinado a comarca de Santa Luzia.
Art.2° - O Município de Alto Alegre do Pindaré, limita-se ao Norte com o Município de Bom Jardim, a Leste com os Municípios de Pindaré-Mirim e Santa Luzia; a Oeste com os Municípios Buriticupu e Bom Jardim e ao Sul com o Município de Santa Luzia.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de BOM JARDIM:
Começa no talvegue do Rio Pindaré, no ponto de interceptação com a foz do Rio dente de Porcos, seu afluente da margem direita; desse ponto, segue pelo talvegue do Rio Pindaré à jusante, até nas proximidades do Povoado denominado Alto dos Carneiros.
b) Com o Município de PINDARÉ-MIRIM:
Começa no Povoado denominado Alto dos Carneiros à margem direita do Rio Pindaré; desse ponto, segue por um alinhamento reto que parte do Povoado Pau Santo, até o seu cruzamento com o talvegue do Rio Zutiua.
c) Com o Município de SANTA LUZIA:
Começa no Rio Zutiua, no ponto de cruzamento do referido Rio com o alinhamento reto que interliga os povoados de Pau Santo e Alto dos Carneiros; desse ponto, segue pelo talvegue do referido Rio à montante, até o Povoado denominado Piaba; daí segue pelo caminho que interliga os Povoados de Piaba, Mameluco, Jaboti, Igarapé do Meio, Nova Olinda, Diocino e Cocalinho; continua pelo caminho que interliga os Povoados de Cocalinho a Pedrinha, até seu ponto de cruzamento com o talvegue do Igarapé Buritizal; desse ponto, segue pelo talvegue do referido Igarapé à jusante até sua foz no Igarapé Araparizal; desse ponto, segue por um alinhamento reto, no sentido sudoeste, até a Cabeceira do Rio dente de Porcos.
d) Com o Município de BURITICUPU:
Começa na cabeceira do Rio Dente de Porcos; daí segue pelo referido Rio, até sua foz no Rio Pindaré.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Municipio de alto Alegre do Pindaré serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Municipio.
Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Exmo. Senhor Secretário Chefe de Gabinete Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 342/94
AUTORIA DO DEPUTADO CARLOS BRAIDE
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.