NOSSA HISTÓRIA

Criado pela Lei Nº 6.167 de 10 de novembro de 1994, com sede no Povoado Alto Alegre, desmembrado do município de Santa Luzia, subordinado à Comarca de Santa Luzia. O município de Alto Alegre do Pindaré limita-se ao Norte com o município de Bom Jardim; a Leste com os municípios de Pindaré-Mirim e Santa Luzia; a Oeste com os municípios de Buriticupu e Bom Jardim e ao Sul com o município de Santa Luzia.

Gentílico: alto-alegrense

 

Formação Administrativa

Elevado à categoria de município com a denominação de Alto Alegre do Pindaré, pela lei estadual nº 6167, de 10/11/1994, desmembrado do município de Santa Luzia. Sede no atual distrito de Alto Alegre do Pindaré, ex-povoado de Alto Alegre. Constituído do distrito sede. Instalado em 01/01/1997.

Em divisão territorial datada de 15/07/1999, o município é constituído do distrito sede.

 

Fonte:IBGE

Principais Povoados

Povoado População 2010 Distância pela estrada (sede) Distância linha reta (sede)
Auzilândia 4900 hab 31 quilômetros 26 quilômetros
Mineirinho 3800 hab 15 quilômetros 12 quilômetros
Altamira 2200 hab 52 quilômetros 42 quilômetros
Nova Brasília 2100 hab 7 quilômetros 5 quilômetros



HINO DA CIDADE

Cidade pacata e feliz
És a joia mais preciosa
Do meu rio que eu sempre quis
Tuas mulheres são belas
Têm a doçura e a graça
Das águas, espelho delas
Andando por aquela praça

Alto Alegre do Pindaré graciosa
Cidade pacata e feliz
És a joia mais preciosa
Do meu rio que eu sempre quis

E quem viu teu amanhecer
Nas margens do rio Pindaré
Quem viveu com tua gente
Nunca mais esquecerás como é

Alto Alegre do Pindaré graciosa
Cidade pacata e feliz
És a joia mais preciosa
Do meu rio que eu sempre quis

Letra: Carlos Augusto Rodrigues - Carlos Zebra


LEI DE CRIAÇÃO

MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ

Lei n° 6.167 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de ALTO ALEGRE DO PINDARÉ e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICIPIO
 

Art.1° - Fica criado o Município de Alto Alegre do Pindaré, com sede no Povoado Alto Alegre, a ser desmembrado do Município de Santa Luzia, subordinado a comarca de Santa Luzia.

Art.2° - O Município de Alto Alegre do Pindaré, limita-se ao Norte com o Município de Bom Jardim, a Leste com os Municípios de Pindaré-Mirim e Santa Luzia; a Oeste com os Municípios Buriticupu e Bom Jardim e ao Sul com o Município de Santa Luzia.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de BOM JARDIM:

Começa no talvegue do Rio Pindaré, no ponto de interceptação com a foz do Rio dente de Porcos, seu afluente da margem direita; desse ponto, segue pelo talvegue do Rio Pindaré à jusante, até nas proximidades do Povoado denominado Alto dos Carneiros.

b) Com o Município de PINDARÉ-MIRIM:

Começa no Povoado denominado Alto dos Carneiros à margem direita do Rio Pindaré; desse ponto, segue por um alinhamento reto que parte do Povoado Pau Santo, até o seu cruzamento com o talvegue do Rio Zutiua.

c) Com o Município de SANTA LUZIA:

Começa no Rio Zutiua, no ponto de cruzamento do referido Rio com o alinhamento reto que interliga os povoados de Pau Santo e Alto dos Carneiros; desse ponto, segue pelo talvegue do referido Rio à montante, até o Povoado denominado Piaba; daí segue pelo caminho que interliga os Povoados de Piaba, Mameluco, Jaboti, Igarapé do Meio, Nova Olinda, Diocino e Cocalinho; continua pelo caminho que interliga os Povoados de Cocalinho a Pedrinha, até seu ponto de cruzamento com o talvegue do Igarapé Buritizal; desse ponto, segue pelo talvegue do referido Igarapé à jusante até sua foz no Igarapé Araparizal; desse ponto, segue por um alinhamento reto, no sentido sudoeste, até a Cabeceira do Rio dente de Porcos.

d) Com o Município de BURITICUPU:

Começa na cabeceira do Rio Dente de Porcos; daí segue pelo referido Rio, até sua foz no Rio Pindaré.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Municipio de alto Alegre do Pindaré serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Municipio.

Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Exmo. Senhor Secretário Chefe de Gabinete Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.


JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 342/94
AUTORIA DO DEPUTADO CARLOS BRAIDE
 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.



Receba nossa Newsletter. Deixe seu nome e e-mail!

Prefeitura Municipal de Alto Alegre Do Pindaré

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DO PINDARé

Endereço: Avenida João XXII, S/N \ Centro \ ALTO ALEGRE DO PINDARÉ - MA \ CEP: 65390000

Horário de atendimento: 08h às 18h

Contato: (98)3664-1267

Qual o seu nível de satisfação com nosso site?

Prezado(a), esta avaliação sevirá para melhorar cada vez a experiência do site junto ao usuário. Os dados informados respeitará a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados.